Recebida pela ex-empregadora a notificação inicial de ação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo em uma quinta-feira, a audiência judicial correspondente foi realizada na terça-feira seguinte. Na ocasião, compareceu apenas o advogado constituído pela parte reclamada, suscitando a existência de vício no ato de notificação, que teria gerado prejuízos para o exercício do direito de defesa, e requerendo a designação de nova data para a retomada do procedimento.
Indeferido o requerimento pelo juiz que conduzia o procedimento, a reclamada registrou seus protestos por nulidade processual, apresentando, em seguida, defesa escrita e documentos, na qual sustentou a existência de justo motivo para a dissolução do contrato, com isso requerendo a improcedência das parcelas rescisórias vindicadas. Também apresentou a empresa, nessa mesma ocasião, reconvenção em peça autônoma, na qual postulou o pagamento dos valores equivalentes ao aviso-prévio e à indenização por dano moral, haja vista que o operário, no último dia de trabalho, teria realizado, em altos brados e na presença de diversos clientes, verdadeiro discurso apontando a baixa qualidade dos produtos ali comercializados, também afirmando que se tratava de estabelecimento inidôneo, que praticava a sonegação de tributos e direitos sociais diversos.
Ainda naquela ocasião, e após constatar a impossibilidade de uma solução conciliatória para o dissídio, o juiz decretou o encerramento da instrução, indeferindo a produção de provas testemunhais, requeridas pelas partes, facultou a apresentação de razões finais e proferiu sentença, em que, liminarmente, indeferiu a inicial da reconvenção oferecida, extinguindo-a sem exame do mérito. Além disso, entendendo configuradas a revelia e a confissão ficta da ex-empregadora, julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo reclamante, condenando a empresa também ao pagamento de custas processuais.
Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, argüindo a nulidade do processo por cerceio de defesa, por não ter adiada a audiência e porque indeferida a oitiva de testemunhas, e ainda por violação ao devido processo legal, em razão do indeferimento liminar da inicial da reconvenção.
Recebendo os autos, o juiz para o qual foi distribuído o recurso ordinário negou-lhe seguimento, em decisão monocrática, com isso obrigando a empresa a opor o recurso de agravo. Em julgamento colegiado, o agravo foi provido, determinando-se o normal seguimento do recurso ordinário que, em seguida, foi também provido pela turma recursal competente, com a anulação do processo e retorno à origem, para que, afastados o indeferimento liminar da reconvenção e a revelia e confissão ficta decretadas na origem, fosse retomado o procedimento.
Recebidos os autos, o juízo primário concedeu prazo ao autor para oferecimento de resposta à reconvenção e de manifestação sobre os documentos que haviam sido apresentados com a contestação empresarial. Em seguida, foi designada audiência, na qual o juízo primário, após colher o depoimento das partes, novamente indeferiu a oitiva de testemunhas, proferindo sentença na qual reprisou integralmente as conclusões expostas no julgamento anterior.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Entre a data da notificação e a da realização da audiência, deve haver um prazo mínimo de cinco dias, razão pela qual inexistiu na situação retratada qualquer violação ao constitucional direito de defesa, mas crasso equívoco por parte do patrono da reclamada.